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Artigo 24.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2016
1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas.
2 -Os serviços e organismos das administrações regionais devem remeter às entidades de acompanhamento do presente decreto-lei, sempre que estas o solicitem ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do mesmo no território nacional, em particular as relativas à não conformidade de EEE e ações corretivas, bem como a informação determinada no âmbito da União Europeia.
3 -As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2016

Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/2013 a 23/06/2016

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