1 -Os fabricantes devem:
a)Garantir que os EEE que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 5.º;
b)Elaborar a documentação técnica requerida e aplicar ou mandar aplicar o procedimento de avaliação da conformidade (controlo interno da produção), nos termos do módulo A do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
c)Elaborar uma declaração 'UE' de conformidade e apor nos EEE a marcação 'CE', nos termos dos artigos 13.º a 15.º, sempre que a conformidade com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através do procedimento referido na alínea anterior;
d)Conservar a documentação técnica e a declaração «UE» de conformidade durante um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de colocação dos EEE no mercado;
e)Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série, tendo em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas que constituíram a referência para a declaração da conformidade dos EEE em causa;
f)Conservar, durante um prazo não inferior a 10 anos, um registo dos EEE não conformes e dos EEE recolhidos, bem como informar os distribuidores desse facto;
g)Assegurar que os EEE que colocam no mercado contenham a indicação do tipo, do número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação e, caso as dimensões ou a natureza dos EEE não o permitam, a informação exigida deve constar na embalagem ou num documento que acompanhe os EEE;
h)Indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto nos EEE ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe os EEE, sendo que o endereço deve indicar um único ponto de contacto;
i)Tomar, de imediato, as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade dos EEE colocados no mercado, a sua retirada ou recolha, quando considerem ou tenham motivos para crer que esses EEE não estão conformes com o presente decreto-lei, bem como informar deste facto a DGAE, fornecendo-lhe as informações relevantes, em particular, as relativas à não conformidade e a quaisquer medidas corretivas aplicadas;
j)Facultar às autoridades de fiscalização de mercado, mediante pedido fundamentado, a informação e documentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei, redigida em língua facilmente compreendida por essas autoridades;
k)Cooperar com as autoridades de fiscalização de mercado, a seu pedido, em qualquer ação para assegurar a conformidade dos EEE que tenham colocado no mercado com o disposto no presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, caso outra legislação aplicável contiver disposições relativas à afixação do nome e endereço do fabricante que sejam pelo menos tão rigorosas, devem aplicar-se essas disposições.
3 -A pedido das entidades de acompanhamento ou das autoridades de fiscalização de mercado, os fabricantes devem, ainda, traduzir para língua portuguesa a informação e a documentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei.