1 - O número máximo de vagas para novas admissões no ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica e nos ciclos de estudos de mestrado regulados pelo presente decreto-lei é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração:
a) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
b) A rede de escolas cooperantes a que se refere o artigo 22.º e a disponibilidade de orientadores cooperantes a que se refere o artigo 23.º;
c) Os limites que tenham sido fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no ato da acreditação;
d) Os limites estabelecidos pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para o funcionamento das instituições de ensino superior.
2 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a fixação das vagas a que se refere o número anterior tem ainda em conta as orientações gerais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da educação, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente:
a) As necessidades do sistema educativo;
b) A racionalização da oferta formativa;
c) A política nacional de formação de recursos humanos.
d) A necessidade de assegurar vagas supranumerárias destinadas a candidatos sem qualificação profissional para a docência, com experiência docente, para admissão num dos ciclos de estudos regulados pelo presente decreto-lei.
3 - As instituições de ensino superior comunicam, anualmente, à Direção-Geral do Ensino Superior, o número de vagas que fixarem nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
4 - O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode, por despacho fundamentado, alterar o número de vagas se não for cumprido o disposto nos n.os 1 e 2.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas nos ciclos de estudos referidos no n.º 1.
6 - Não é permitida a transferência das vagas fixadas nos termos dos números anteriores entre ciclos de estudo e entre instituições de ensino superior.