1 -O grau de mestre é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado, através:
a)Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos de mestrado; e
b)Da aprovação no ato público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 18.º, o grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei é conferido aos estudantes que, reunindo as condições previstas no número anterior, satisfaçam cumulativamente os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade.
3 -O grau de mestre é ainda conferido aos candidatos admitidos a um dos ciclos de estudos, em vagas fixadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, cuja componente de formação de iniciação à prática de ensino supervisionada é concretizada através de relatório individual defendido em prova pública, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e cumpram as condições previstas no n.º 6 do artigo 18.º