Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.º

Recursos materiais

Redação registada como em vigor em 14/05/2014.

Esta redação foi substituída em 14/02/2025. Ver a versão consolidada

Os estabelecimentos de ensino superior que pretendem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei devem assegurar que os mesmos são realizados em condições adequadas à sua natureza e aos níveis e ciclos de educação e ensino a que se destinam, ponderando os seguintes recursos: a) Edifícios; b) Equipamentos; c) Espaços letivos e para o estudo independente, a realizar individualmente ou em grupo; d) Laboratórios; e) Bibliotecas; f) Bases de dados; g) Centros de recursos multimédia e salas de informática com acesso à Internet; h) Outros meios auxiliares de ensino.