Os estabelecimentos de ensino superior que pretendem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei devem assegurar que os mesmos são realizados em condições adequadas à sua natureza e aos níveis e ciclos de educação e ensino a que se destinam, ponderando os seguintes recursos:
a) Edifícios;
b) Equipamentos;
c) Espaços letivos e para o estudo independente, a realizar individualmente ou em grupo;
d) Laboratórios;
e) Bibliotecas;
f) Bases de dados;
g) Centros tecnológicos ou centros de recursos digitais e multimédia;
h) Outros meios auxiliares de ensino.