Artigo 22.º
Escolas cooperantes
Redação registada como em vigor em 29/11/2023.
Esta redação foi substituída em 14/02/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência devem celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, doravante designados escolas cooperantes, com vista ao desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada.
2 - Os protocolos previstos no número anterior regulam a colaboração institucional com carácter plurianual e devem prever, sempre que possível, que cada escola cooperante acolha alunos das várias especialidades ministradas pelo estabelecimento de ensino superior.
3 - Dos protocolos devem constar as seguintes indicações:
a) Níveis e ciclos de educação e ensino e disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
b) Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
c) Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina;
d) Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
e) Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas da escola cooperante, com acompanhamento do orientador cooperante;
f) Condições para a participação dos estudantes noutras atividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
g) Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo estabelecimento de ensino superior.
4 - Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar-se de que as escolas cooperantes possuem os recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade.
5 - Cabe aos estabelecimentos de ensino superior participar ativamente no desenvolvimento da qualidade de ensino nas escolas cooperantes, em articulação com os respetivos órgãos de gestão.
6 - As escolas cooperantes que acolham mais do que um estudante dos ciclos de estudos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico constituem um núcleo de estágio destinado a desenvolver atividades na escola e de cooperação entre estudantes.
7 - As escolas cooperantes que acolham estudantes dos ciclos de estudos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário constituem, por grupo de recrutamento ou disciplina, núcleos de estágio incluindo todos os estudantes do respetivo grupo de recrutamento ou disciplina, com vista ao desenvolvimento de atividades na escola e de cooperação entre estudantes.
8 - O regime de organização e funcionamento dos núcleos de estágio previstos nos n.os 6 e 7 é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.