1 -Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência devem celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, doravante designados escolas cooperantes, com vista ao desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada.
2 -Os protocolos previstos no número anterior regulam a colaboração institucional com caráter plurianual e devem prever, sempre que possível, que cada escola cooperante acolha estudantes das várias especialidades ministradas pelo estabelecimento de ensino superior.
3 -Dos protocolos devem constar as seguintes indicações:
a)Níveis e ciclos de educação e ensino e disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
b)Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
c)Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina;
d)Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
e)Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas da escola cooperante, com acompanhamento do orientador cooperante;
f)Condições para a participação dos estudantes noutras atividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
g)Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo estabelecimento de ensino superior.
4 -Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar-se de que as escolas cooperantes possuem os recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade.
5 -Cabe aos estabelecimentos de ensino superior participar ativamente no desenvolvimento da qualidade de ensino nas escolas cooperantes, em articulação com os respetivos órgãos de gestão.
6 -As escolas cooperantes que acolham um ou mais estudantes podem constituir, no âmbito da sua autonomia, em articulação com as instituições de ensino superior, os núcleos de estágio que considerem pertinentes, destinados a desenvolver atividades na escola e de cooperação entre estudantes.
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)