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Artigo 28.ºAcompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2025
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através dos seus serviços e organismos, assegura, em colaboração com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a monitorização e o acompanhamento anual da aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, através da elaboração de um relatório do qual constem recomendações com o objetivo de garantir a qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2025

Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2014 a 13/02/2025

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