O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através dos seus serviços e organismos, assegura, em colaboração com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a monitorização e o acompanhamento anual da aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, através da elaboração de um relatório do qual constem recomendações com o objetivo de garantir a qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.
Artigo 28.º — Acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2025
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
Alterado