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Artigo 27.ºMedidas de promoção da qualidade, inovação e mobilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2025
1 -O Ministério da Educação, Ciência e Inovação adota as medidas adequadas à promoção da qualidade, da inovação e da mobilidade nos ciclos de estudos de qualificação profissional para a docência, em particular nos grupos de recrutamento em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema educativo ou quando se justifique a reconversão para outra área de docência.
2 -As medidas referidas no número anterior podem abranger a promoção da mobilidade de estudantes e docentes que for relevante para o desenvolvimento de competências docentes no domínio da dimensão europeia da educação e da formação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2025

Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2014 a 13/02/2025

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