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Artigo 31.ºRede de formação

RevogadoVigente desde: 15/02/2025
Na rede pública, o financiamento para as formações a que se referem os n.os 1 a 8 do anexo ao presente decreto-lei, é orientado, prioritariamente, para os estabelecimentos de ensino politécnico e para as universidades em cuja área geográfica e administrativa de inserção não exista instituto politécnico público dotado de unidade orgânica vocacionada especificamente para a formação de educadores e de professores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/02/2025

Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)