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Artigo 4.ºAditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/08/2017
1 -O processo especial de revitalização considera-se encerrado:
a)Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
b)Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.
2 -O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:
3 -O processo especial para acordo de pagamento tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
4 -Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.
5 -O despacho a que se refere o número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
6 -Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 -Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 -As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do acordo de pagamento que venha a ser aprovado.
c)Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d)Serviço de comunicações eletrónicas;
e)Serviços postais;
f)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g)Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
9 -O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 -Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
11 -O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.

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Declaração de Retificação n.º 21/2017 - 1.ª Série(25/08/2017)

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Até: 25/08/2017