1 -Para todos os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que respeita à publicidade inerente aos processos nele regulados, todas as referências feitas ao Portal Citius passam a entender-se como referentes ao portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça e publicado na 2.ª série do Diário da República.