1 -Os diretores dos MMP e o diretor do LJF, adiante designados por diretores, são nomeados por deliberação do conselho de administração, após procedimento concursal de seleção para o efeito.
2 -É celebrado com os diretores um contrato de trabalho em comissão de serviço nos termos previstos nos artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 -O contrato de trabalho em comissão de serviço é celebrado para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
4 -Quando o exercício de funções de diretor previsto no n.º 1 recaia sobre trabalhador com vínculo de emprego público, o tempo de serviço prestado em regime de comissão ao abrigo dos n.os 2 e 3 é contabilizado, para todos os efeitos legais, como sendo prestado na carreira e categoria de origem do trabalhador.
5 -Os diretores têm autonomia programática e funcional e exercem as competências que lhes forem delegadas pelo conselho de administração, bem como:
a)A elaboração e atualização do respetivo regulamento interno de funcionamento, do plano de segurança e do plano de conservação preventiva do respetivo MMP;
b)A elaboração e atualização do plano estratégico do respetivo MMP, bem como do programa museológico, quando aplicável;
c)A elaboração e submissão do relatório anual de atividades do respetivo MMP.
6 -Os diretores elaboram e propõem ao conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., as respetivas propostas de plano de atividades e de orçamento.
7 -Os diretores dos MMP devem reunir, pelo menos uma vez por ano, sobre todos os assuntos de interesse comum.
8 -Do relatório da reunião referida no número anterior deve ser dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da cultura e ao conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.