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Artigo 17.ºCurador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado e Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea

Vigente desde: 04/09/2023
1 - O curador da CACE é responsável pela gestão da CACE, do seu depósito e respetiva documentação, permitindo a sua adequada conservação e investigação, bem como consolidar o acervo de arte contemporânea do Estado e definir uma estratégia clara para a sua comunicação e respetiva fruição em todo o território.
2 - O curador da CACE tem como missão:
a) Desenvolver uma política de aquisições de arte contemporânea que valorize o património artístico do Estado, estimule a criação artística nacional e acompanhe e reforce os núcleos de obras de artistas representativos da produção artística moderna e contemporânea nacional, bem como promova a articulação da CACE com as coleções dos museus de arte moderna e contemporânea nacionais;
b) Desenvolver uma política de fruição pública, circulação, preservação, conservação e comunicação da CACE;
c) Elaborar um plano anual de programação da CACE que a afirme em todo o território e promova a aproximação dos cidadãos à arte contemporânea;
d) Definir uma estratégia de identidade e marca da CACE;
e) Propor ao conselho de administração a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para reforçar a representatividade da arte contemporânea portuguesa na imagem pública e quotidiano dessas entidades, para a constituição de parcerias e para a obtenção de mecenato e patrocínios;
f) Desenvolver projetos educativos e pedagógicos a partir do acervo da CACE.
3 - O curador da CACE é nomeado nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
4 - O curador da CACE tem autonomia programática e funcional e exerce as demais competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.
5 - A Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea (CAAC) reúne mensalmente e tem por missão identificar e selecionar as obras de artistas plásticos contemporâneos, cuja incorporação na CACE se revele fundamentadamente adequada.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CAAC apresenta, até ao final de julho de cada ano, um relatório que discrimine, designadamente, a seguinte informação:
a) Elenco das obras de arte, cuja aquisição pelo Estado seja considerada relevante no ano económico, tendo por referência as disponibilidades orçamentais previstas para o programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado;
b) Elementos identificativos do autor e da obra de arte, bem como reprodução gráfica da mesma;
c) Fundamentação técnica para a proposta de seleção de cada obra de arte, a qual terá em consideração, designadamente, o seu valor artístico e conceptual, bem como o potencial crítico, o diálogo com panorama artístico contemporâneo, a experiência profissional do artista, a coerência com o acervo de arte contemporânea do Estado e a sua relevância da obra na internacionalização da arte portuguesa contemporânea;
d) Estimativa de preço de cada obra de arte, com indicação dos pressupostos do respetivo cálculo.
7 - O relatório previsto no número anterior é aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
8 - A CAAC é constituída por:
a) O curador, que coordena;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura; e
c) Cinco membros, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito cujo perfil seja considerado de relevância para a missão e as competências estabelecidas, a designar bienalmente pelo conselho de administração, após consulta ao conselho de curadores.
9 - Os membros da CAAC a que se refere a alínea c) do número anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

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Em vigor desde 04/09/2023