1 -Ao conselho de administração compete exercer todas as competências de gestão necessárias ao cumprimento da missão e dos objetivos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e em especial:
a)Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, os respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, assegurando a respetiva execução;
b)Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
c)Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., incluindo sobre a criação, extinção ou modificação de serviços;
d)Definir a política de recursos humanos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., exercendo todas as competências neste âmbito, incluindo a política de remuneração dos trabalhadores, dos diretores dos MMP e do LJF, e dos cargos de chefia e equiparados;
e)Designar os diretores dos MMP e do LJF, o curador da CACE, os titulares de cargos de chefia e equiparados da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
f)Proceder ao recrutamento dos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e, sempre que se trate de recrutamento para os MMP e LJF, ouvindo os respetivos diretores;
g)Aceitar doações, heranças e legados;
h)Aprovar o seu regulamento interno;
i)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da cultura.
2 -O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros e demais pessoal dirigente, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.