1 - É aplicável à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., decorrente da extinção da DGPC e das DRC, o disposto no artigo 36.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, quanto à reafectação de trabalhadores, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos Estatutos.
2 - São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução da missão e atribuições que se transferem da DGPC e das DRC para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.:
a) A ocupação de posto de trabalho no mapa de pessoal da DGPC nos domínios da missão e atribuições previstas nos artigos 4.º e 9.º;
b) O exercício de funções nos MMP dependentes da DGPC e das DRC, referidos no anexo ii ao presente decreto-lei e no LJF;
c) O exercício de funções na Divisão de Comunicação e Marketing, integrada no Departamento de Modernização e Transição Digital da DGPC;
d) O exercício de funções na Divisão de Gestão e Manutenção Técnica, integrada no Departamento de Estudos, Projetos e Obras da DGPC;
e) A ocupação de posto de trabalho nos mapas de pessoal das DRC, nos domínios das atribuições previstas nos artigos 4.º e 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior devem optar, no prazo de 30 dias a contar desde a data de aprovação do regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo anterior:
a) Pela manutenção do respetivo vínculo de emprego público, e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, extinguindo-se esses postos de trabalho quando vagarem;
b) Pela celebração de contrato de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, que configura um novo vínculo jurídico-laboral com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e determina, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público, bem como a inscrição no regime de proteção social da segurança social, quando o trabalhador esteja inscrito, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no regime de proteção social convergente ou outro.
4 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida na alínea b) do número anterior é feita mediante acordo escrito.
5 - Aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 3 é integralmente contabilizado, para todos os efeitos legais, designadamente para aferição de direitos decorrentes, quando aplicável, da antiguidade, progressão na carreira e avaliação de desempenho, o tempo de serviço prestado enquanto titulares de vínculo de emprego público.
6 - Os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 3 mantêm o regime de proteção social que lhes seja aplicável à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Caso os trabalhadores não exerçam a opção prevista no n.º 3, mantêm o respetivo vínculo de emprego público de que são titulares, nos termos da alínea a) do n.º 3.
8 - Aos trabalhadores que exerçam funções de carácter transitório na DGPC e nas DRC à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, designadamente em mobilidade, ou cedência de interesse público, não é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exerçam funções de carácter transitório na DGPC e nas DRC, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, aplica-se o disposto nesse número, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
10 - Aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei ocupem posto de trabalho nos mapas de pessoal da DGPC e das DRC, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, e que exercem funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço designadamente, em regime de mobilidade, ou se encontrem em situações de licença sem remuneração que, nessa data, confiram direito à ocupação de posto de trabalho, aplica-se o disposto no n.º 2, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo.
11 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior podem exercer o direito de opção previsto nos n.os 3 a 7 no prazo de 30 dias após o termo das situações transitórias.
12 - Na sequência da aplicação dos critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores previstos no n.º 2, o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., elabora, em articulação com os dirigentes máximos da DGPC e das DRC, no prazo de 60 dias a contar desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, as listas de transição de trabalhadores referidos no n.º 2.
13 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet da DGPC e das DRC, respetivamente, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
14 - Os procedimentos concursais que, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover no mapa de pessoal os que lhe correspondem na nova orgânica.
15 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior, após conclusão do respetivo período experimental com sucesso, podem exercer o direito de opção a que se referem os n.os 3 a 7, no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do período experimental ou da data de aprovação do regulamento interno, caso este ainda não tenha sido aprovado nessa data.
16 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGPC e nas DRC à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, prosseguem na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
17 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência dos museus identificados no n.º 3 do artigo 5.º para os municípios, os trabalhadores em exercício de funções nos referidos museus nessa data transitam a 1 de janeiro de 2024 para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., podendo exercer o direito de opção a que se referem os n.os 3 a 7 no prazo de 30 dias a contar desta data.