1 - Até à prolação do despacho a que se refere o artigo 5.º dos Estatutos, o capital estatutário, a realizar integralmente pelo Estado em numerário, é de um milhão de euros.
2 - O período de transição até 31 de dezembro de 2023 previsto no artigo 13.º não é contabilizado para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos.