Artigo 16.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 04/09/2023.
Esta redação foi substituída em 30/01/2024. Ver a versão consolidada
Até à prolação do despacho a que se refere o artigo 5.º dos Estatutos, o capital estatutário, a realizar integralmente pelo Estado em numerário, é de um milhão de euros.