- 1 -Até à prolação do despacho a que se refere o artigo 5.º dos Estatutos, o capital estatutário, a realizar integralmente pelo Estado em numerário, é de um milhão de euros.
- 2 -O período de transição até 31 de dezembro de 2023 previsto no artigo 13.º não é contabilizado para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos.
Artigo 16.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024
Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)
Original