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Artigo 3.ºOrganização desfasada de horários

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/12/2020
1 -Nos locais de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
2 -O empregador deve também adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
a)A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
b)A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
c)(Revogada).
d)A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 30/12/2020

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/11/2020 a 29/12/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/10/2020 a 02/11/2020