Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºAlteração de horário de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Para efeitos do artigo anterior, o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
2 -O empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efetuada com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.
3 -Para efeitos do n.º 1 considera-se, nomeadamente, prejuízo sério:
a)A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
b)A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.
4 -A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana.
5 -A alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.
6 -A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos definidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2022