Artigo 5.º
Trabalho temporário e prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 01/10/2020.
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A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.