Artigo 5.º
Trabalho temporário e prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 03/11/2020.
Esta redação foi substituída em 29/04/2021. Ver a versão consolidada
A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.