Artigo 7.º
Regime contraordenacional
Redação registada como em vigor em 01/10/2020.
Esta redação foi substituída em 03/11/2020. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º
2 - Às infrações por violação do disposto no presente decreto-lei aplicam-se os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.
3 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.