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Artigo 7.ºRegime contraordenacional

RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/04/2021
1 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto nos artigos 5.º-B e 5.º-C.
2 -Às infrações por violação do disposto no presente decreto-lei aplicam-se os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.
3 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 29/04/2021

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/11/2020 a 28/04/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/11/2020 a 21/11/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/10/2020 a 02/11/2020