Artigo 7.º
Regime contraordenacional
Redação registada como em vigor em 22/11/2020.
Esta redação foi substituída em 29/04/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto no artigo 5.º-B.
2 - Às infrações por violação do disposto no presente decreto-lei aplicam-se os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.
3 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.