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Artigo 19.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -O direito de superfície, a que se refere o artigo 5.º, será constituído por prazo não inferior a cinquenta anos, a estabelecer em função das características dos edifícios a erigir, do período necessário para a amortização do capital a investir neles e da sua adequada remuneração.
2 -No caso de cedência de direito de superfície a cooperativas previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 182/72, de 30 de Maio, ou para construção de habitação própria, ainda que em regime de propriedade horizontal, a prazo mínimo será de setenta anos.
3 -O prazo do direito de superfície será fixado no acto de constituição, e pode ser prorrogado pelos períodos que forem convencionados, salvo nos casos em que o superficiário expressamente renuncie à prorrogação.
4 -Na falta de convenção sobre o período de prorrogação, entende-se que ela se opera por um período igual a metade do prazo inicial, salvo nos casos em que a Administração findo o prazo, necessitar do terreno para obras de renovação urbana ou outro fim de interesse público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)