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Artigo 21.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -O direito do superfície pode ser cedido contra o pagamento de uma quantia determinada ou do prestações periódicas.
2 -No caso em que o preço for pago em prestações periódicas, será a mesmo revisto, salvo estipulação em contrário, sempre que se verifique alteração das condições de aproveitamento do terreno, por modificação das normas regulamentares do plano de ocupação do solo.
3 -Os superficiários, terão direito a indemnização pela extinção do direito de superfície, quando assim for convencionado no título do constituição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)