1 -O direito do superfície pode ser cedido contra o pagamento de uma quantia determinada ou do prestações periódicas.
2 -No caso em que o preço for pago em prestações periódicas, será a mesmo revisto, salvo estipulação em contrário, sempre que se verifique alteração das condições de aproveitamento do terreno, por modificação das normas regulamentares do plano de ocupação do solo.
3 -Os superficiários, terão direito a indemnização pela extinção do direito de superfície, quando assim for convencionado no título do constituição.