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Artigo 22.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -Salvo a disposto no n.º 1 do artigo 2.º, a Administração poderá assegurar a disponibilidade das áreas a utilizar em operações do expansão, desenvolvimento ou renovação urbana ou de criação de novos aglomerados, mediante associação com os respectivos proprietários e titulares de direitos, ónus e encargos, sabre elas incidentes.
2 -Nos aglomerados urbanos para as quais exista plano de urbanização aprovado, as associações só poderão destinar-se a operações integradas na respectiva execução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)