1 -Salvo a disposto no n.º 1 do artigo 2.º, a Administração poderá assegurar a disponibilidade das áreas a utilizar em operações do expansão, desenvolvimento ou renovação urbana ou de criação de novos aglomerados, mediante associação com os respectivos proprietários e titulares de direitos, ónus e encargos, sabre elas incidentes.
2 -Nos aglomerados urbanos para as quais exista plano de urbanização aprovado, as associações só poderão destinar-se a operações integradas na respectiva execução.