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Artigo 23.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -A efectivação da associação depende de acordo da Administração com as proprietários e titulares referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 -A associação poderá efectivar-se, porém, sem o acordo do todos os interessados, desde que:
a)A área dos imóveis, cujos proprietários ou outros interessados recusem o seu acordo, constitua uma fracção inferior a um terço do conjunto da área;
b)A associação tenha interesse público.
3 -No caso previsto no número anterior, os imóveis cujos proprietários ou outros interessados não queiram fazer parte da associação serão expropriados e integrados na participação da Administração.
4 -Na falta de acordo entre a Administração e os restantes associados sobre o valor dos imóveis e direitos, será o mesmo determinado nos termos aplicáveis do processo de expropriação por utilidade pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)