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Artigo 33.º

RevogadoVigente desde: 01/03/1985
1 -Compete ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo:
a)Fixar, mediante portaria, as áreas ou os casos relativamente aos quais deverão ser submetidos à sua aprovação os pedidos de licença de loteamento, para impedir aqueles cuja imediata ou próxima realização seja inconveniente para o desenvolvimento ordenado da região;
b)Aprovar os pedidos de licença de loteamento sujeitos à sua resolução, nos termos da alínea anterior.
2 -A competência conferida na alínea b) do número anterior poderá ser delegada nos órgãos mais adequados, consoante as circunstâncias.
3 -As câmaras municipais deverão submeter à resolução do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ou do órgão em que este tenha delegado a respectiva competência, os pedidos de licença de loteamento, sempre que receiem que se verifiquem os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1.
4 -Os pedidos de licença de loteamento submetidos à resolução do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ou de Órgão delegado, não estão sujeitos a deferimento tácito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/1985

Decreto-Lei n.º 400/84 - 1.ª Série(31/12/1984)