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Artigo 32.º

RevogadoVigente desde: 01/03/1985
As operações de loteamento urbano podem não ser autorizadas, ainda que correspondam a empreendimentos previstos em plano de urbanização aprovado, desde que a sua imediata ou próxima realização seja inconveniente para a programação adequada da execução daquele plano ou planos de interesse geral, ou para o desenvolvimento ordenado da região.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/1985

Decreto-Lei n.º 400/84 - 1.ª Série(31/12/1984)