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Artigo 35.º

RevogadoVigente desde: 01/03/1985
Na concessão de licenças de loteamento podem ser impostas, além de outras condições que se mostrem convenientes:
a) A observância, para todos ou parte dos fogos a construir nos lotes, de valores máximos para as rendas ou preços de venda a praticar;
b) A programação da construção dos fogos permitidos;
c) A cedência à Administração de determinadas áreas destinadas a equipamentos de interesse colectivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/1985

Decreto-Lei n.º 400/84 - 1.ª Série(31/12/1984)