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Artigo 36.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -A demolição de edifícios destinados a habitação, quando não integrada em operações de renovação urbana planeadas pela Administração ou por esta determinada, fica sujeita às restrições prescritas nos artigos seguintes.
2 -Legislação especial regulará a defesa de edifícios ou zonas de interesse histórico, cultural ou artístico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)