Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -Nos aglomerados urbanos em que tal se mostre necessário para o conveniente ordenamento urbanístico, podem ser delimitadas zonas em que fique proibida a nova utilização de edifícios ou de partes destes para o exercício de actividades industriais ou comerciais ou de profissões liberais, ou limitada essa utilização a certos tipos das mesmas actividades.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se nova utilização para os fins nele referidos:
a)A utilização de locais em prédios que ainda não tenham tido qualquer ocupação, embora resultem da reconstrução de outros;
b)A utilização de locais anteriormente usados para outros fins, designadamente para habitação;
c)A utilização resultante de cessão de posição contratual, em arrendamento, para qualquer dos mencionados fins, quando não integrada em traspasse.
3 -O disposto no n.º 1 não abrange os edifícios, ou partes deles, que, pelas suas características, não sejam adequados para habitação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)