1 -Nos terrenos já pertencentes à Administração ou que por ela venham a ser adquiridos, desde que destinados aos fins previstos no artigo 2.º ou a operações de renovação urbana, sempre que a realização dos correspondentes empreendimentos não venha a ser efectuada pela Administração, só poderá ser cedido o direito à utilização mediante a constituição do direito de superfície, salvo se as transmissões forem feitas a pessoas colectivas de direito público ou a empresas públicas.
2 -Poderá ainda ser autorizada a cedência dos terrenos, em propriedade plena, a entidades de direito privado, desde que aqueles se integrem em áreas abrangidas por planos de urbanização legalmente aprovados.
3 -A cedência dos terrenos, em propriedade plena, referida no número anterior efectuar-se-á por acordo directo ou por concurso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º para a cedência em direito de superfície.
4 -Para efeitos do número anterior, na escritura de transmissão será sempre fixado um prazo máximo para início das construções a erigir, o qual não poderá ser ultrapassado, salvo casos de força maior ou outras circunstâncias estranhas aos interessados, sob pena da reversão dos terrenos à titularidade da Administração e à perda, por parte do anterior proprietário, de 30% das quantias entregues a título de pagamento.
5 -Quando o terreno pertencer ao Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, a decisão a que se refere o n.º 2 cabe ao Ministro da Habitação e Obras Públicas.
6 -Quando o terreno pertencer a uma autarquia local, cabe à respectiva Assembleia Municipal a deliberação a que se refere o n.º 2.
7 -Nas regiões autónomas, a competência atribuída no n.º 5 ao Ministro da Habitação e Obras Públicas cabe aos órgãos de governo próprio da região.