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Artigo 11.ºAlteração ao Código das Sociedades Comerciais

Vigente desde: 17/01/2007
1 -A informação respeitante às contas do exercício e aos demais documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva.
2 -A sociedade deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet, quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguintes documentos:
a)Relatório de gestão;
b)Certificação legal das contas;
c)Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3 -O disposto nesta lei sobre capital mínimo não obsta a que a deliberação de redução seja válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido.
d)Nos 15 dias seguintes à publicação do registo do projecto de fusão não tenha sido requerida, por sócios detentores de 5% do capital social, a convocação da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão.
4 -A redução do capital não exonera os sócios das suas obrigações de liberação do capital.
5 -O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta à utilização de outras formas de comunicação aos sócios, nos termos previstos para cada tipo de sociedade, bem como à tomada da deliberação nos termos previstos no artigo 54.º, desde que seja publicado um aviso aos credores com o teor referido no n.º 3.
6 -...
7 -...
8 -A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao director-geral dos Registos e do Notariado, com possibilidade de delegação.
9 -O produto das coimas reverte para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/01/2007