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Artigo 12.ºAlteração ao Código do Registo Comercial

Vigente desde: 17/01/2007
Os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 15.º, 29.º, 29.º-A, 32.º, 42.º, 45.º, 46.º, 51.º, 53.º-A, 55.º, 72.º, 75.º, 78.º, 81.º, 111.º e 112.º-B do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)O projecto de fusão e de cisão de sociedades;
q)...
r)...
s)...
t)...
u)...
v)...
x)...
z)...
2 -...
3 -...
Artigo 11.º
[...]
O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.
Artigo 12.º
[...]
O facto registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem do respectivo pedido.
Artigo 15.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -O pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efectuado no prazo de seis meses a contar do termo do exercício económico.
5 -...
6 -...
Artigo 29.º
[...]
1 -...
2 -O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança do seu estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante.
3 -...
4 -...
5 -...
Artigo 29.º-A
[...]
1 -...
2 -...
3 -Se a sociedade não promover o registo nem se opuser, no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva os documentos que tiverem sido entregues e envia cópia dos mesmos à sociedade.
4 -...
5 -Se o conservador decidir promover o registo, a sociedade deve entregar ao requerente as quantias por este pagas a título de emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador indeferir o pedido, deve este entregar à sociedade as quantias por esta pagas a título de emolumentos e outros encargos.
6 -A decisão do conservador de indeferir o pedido ou proceder ao registo é recorrível nos termos dos artigos 101.º e seguintes.
Artigo 32.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser depositadas na pasta da entidade sujeita a registo traduções, efectuadas nos termos da lei, de documentos respeitantes a actos submetidos a registos, em qualquer língua oficial da União Europeia, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 42.º
[...]
1 -O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:
a)Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados;
b)Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados;
c)Certificação legal das contas;
d)Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
2 -O registo da prestação de contas consolidadas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:
a)Acta da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados;
b)Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados e anexo;
c)Certificação legal das contas consolidadas;
d)Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3 -Relativamente às empresas públicas, a informação respeitante à deliberação da assembleia geral é substituída pela informação referente aos despachos de aprovação do ministro das Finanças e do ministro da tutela e a respeitante à certificação legal das contas é substituída pela referente ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
4 -(Revogado.)
5 -...
Artigo 45.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes nos números anteriores à ordenação dos pedidos.
Artigo 46.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A verificação das causas de rejeição previstas no n.º 2 pode efectuar-se até à realização do registo.
Artigo 51.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A verificação do cumprimento de obrigações fiscais relativamente a factos que devam ser registados por depósito não compete às conservatórias.
Artigo 53.º-A
[...]
1 -...
2 -...
3 -Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito de factos respeitantes a quotas e partes sociais e respectivos titulares e de prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
4 -Salvo no que respeita ao registo de acções e outras providências judiciais, o registo de factos respeitantes a quotas e partes sociais e respectivos titulares consiste apenas na menção do facto na ficha, efectuada com base no pedido.
5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 55.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a do respectivo pagamento por via electrónica.
Artigo 72.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas de outras sociedades que não as referidas no número anterior não inclui a certificação legal das contas, mas é nelas divulgado:
a)...
b)...
5 -...
Artigo 75.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao requerente uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita, pelo período de um ano, do serviço referido no número anterior.
7 -...
Artigo 78.º
[...]
As certidões de registo devem conter:
a)...
b)A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre a entidade em causa;
c)...
Artigo 81.º
[...]
1 -O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
2 -O processo especial de rectificação é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos por depósito.
Artigo 111.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Com a propositura da acção ou a interposição de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 -...
Artigo 112.º-B
[...]
1 -...
2 -Logo que apresentado o requerimento, a conservatória oficia, no prazo de dois dias, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou, não sendo esta entidade a legalmente competente, ao organismo representativo dos peritos em causa, havendo-o, ou, ainda, em caso negativo, à câmara de comércio mencionado pelo requente, solicitando a indicação dos nomes e das moradas dos peritos a nomear.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/01/2007