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Artigo 17.ºAlteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Vigente desde: 17/01/2007
Os artigos 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, 29 de Março, e 125/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva, nem aos casos de alteração de sede de sociedades que utilizem firma constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à actividade.
4 -...
5 -...
6 -...
Artigo 56.º
[...]
1 -Está sujeito à exibição de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo definitivo:
a)...
b)De contrato de sociedade da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para concelho diferente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
2 -...
3 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2007