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Artigo 13.ºResidência de apoio máximo

RevogadoVigente desde: 10/02/2011
1 -A residência de apoio máximo é uma estrutura residencial, localizada na comunidade, destinada a pessoas clinicamente estabilizadas com elevado grau de incapacidade psicossocial, impossibilitadas de serem tratadas no domicílio por ausência de suporte familiar ou social adequado.
2 -A residência de apoio máximo tem por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência.
3 -A residência de apoio máximo destina-se a pessoas com necessidade de apoio por um período imprevisível de tempo e em situações pontuais para descanso do principal cuidador até 30 dias por ano.
4 -A capacidade das residências de apoio máximo é de 18 a 32 lugares, com estrutura modular de 6 a 8 pessoas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/02/2011

Decreto-Lei n.º 22/2011 - 1.ª Série(10/02/2011)