Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºUnidades sócio-ocupacionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2011
1 -A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade, em espaço físico próprio, sendo destinada a pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizadas, mas com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social.
2 -A unidade sócio-ocupacional tem por finalidade a promoção de autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -As unidades sócio-ocupacionais têm uma direcção técnica, cuja função é desempenhada por técnico da área de saúde mental ou área social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2011

Decreto-Lei n.º 22/2011 - 1.ª Série(10/02/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/2010 a 09/02/2011

Comparar com a versão em vigor