Artigo 14.º
Caracterização
Redação registada como em vigor em 28/01/2010.
Esta redação foi substituída em 10/02/2011. Ver a versão consolidada
1 - A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade, em espaço físico próprio, sendo destinada a pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizadas, mas com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social.
2 - A unidade sócio-ocupacional tem por finalidade a promoção de autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.
3 - A unidade sócio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias úteis.
4 - A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 30 lugares diários.
5 - As unidades sócio-ocupacionais têm uma direcção técnica, cuja função é desempenhada por técnico da área de saúde mental ou área social.