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Artigo 17.ºServiços

AlteradoVigente desde: 10/02/2011
A equipa de apoio domiciliário assegura, designadamente, os seguintes serviços:
a) Acesso a apoio multiprofissional de saúde mental;
b) Envolvimento dos familiares e outros cuidadores, quando necessário;
c) Promoção da autonomia, através do apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos transportes públicos e outros recursos comunitários;
d) Supervisão na gestão da medicação;
e) Promoção do acesso a actividades ocupacionais, de convívio ou de lazer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2011