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Artigo 16.ºEquipas de apoio domiciliário

AlteradoVigente desde: 10/02/2011
1 -A equipa de apoio domiciliário em cuidados continuados integrados de saúde mental desenvolve as actividades necessárias de forma a:
a)Maximizar a autonomia da pessoa com incapacidade psicossocial;
b)Reforçar a sua rede de suporte social através da promoção de relações interpessoais significativas;
c)Melhorar a sua integração social e o acesso aos recursos comunitários;
d)Prevenir internamentos hospitalares e admissões em unidades residenciais;
e)Sinalizar e encaminhar situações de descompensação para os SLSM;
f)Apoiar a participação das famílias e outros cuidadores na prestação de cuidados no domicílio.
2 -As equipas de apoio domiciliário podem estar vinculadas e ser coordenadas tecnicamente por uma unidade residencial, uma unidade sócio-ocupacional, um agrupamento de centros de saúde (ACES) ou um SLSM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2011

Decreto-Lei n.º 22/2011 - 1.ª Série(10/02/2011)