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Artigo 29.ºFinanciamento

Vigente desde: 28/01/2010
O financiamento das unidades e equipas, dependendo das condições de funcionamento das respostas, obedece ao princípio da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade social e da saúde.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/01/2010