O financiamento das unidades e equipas, dependendo das condições de funcionamento das respostas, obedece ao princípio da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade social e da saúde.
Artigo 29.º — Financiamento
Vigente desde: 28/01/2010
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Em vigor desde 28/01/2010