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Artigo 30.ºModelo de financiamento

Vigente desde: 28/01/2010
1 -O financiamento das unidades e equipas é da responsabilidade dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, consoante a natureza dos cuidados prestados, nos seguintes termos:
a)O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos definidos na portaria prevista no artigo anterior;
b)O financiamento das diferentes unidades e equipas deve ser diferenciado através de métodos contabilísticos apropriados, designadamente com recursos a centros de custo próprios.
2 -Os encargos com a prestação das unidades e equipas de cuidados continuados de saúde mental fazem parte integrante dos orçamentos das respectivas administrações regionais de saúde e os encargos com a prestação do apoio social dos orçamentos dos respectivos organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 -A utilização das unidades residenciais e das unidades sócio-ocupacionais ou do apoio ao domicílio é comparticipada pela pessoa com incapacidade psicossocial, na componente de apoio social, em função do seu rendimento ou do seu agregado familiar, nos termos a regulamentar.

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Em vigor desde 28/01/2010