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Artigo 31.ºAplicação progressiva

Vigente desde: 28/01/2010
As unidades e equipas previstas no presente decreto-lei são implementadas progressivamente, através de experiências piloto, a criar no período de 12 meses a contar da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2010