Artigo 5.º
Dever de sigilo e responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 28/01/2010.
Esta redação foi substituída em 10/02/2011. Ver a versão consolidada
1 - Estão obrigados ao dever de sigilo profissional todos os profissionais que, nos termos do presente decreto-lei, directa ou indirectamente, tomem conhecimento de informações relativas à situação clínica das pessoas com as incapacidades mencionadas no artigo 2.º
2 - As unidades e equipas previstas no presente decreto-lei, bem como o pessoal que as integra, respondem pelos danos causados pelas pessoas com as incapacidades mencionadas no artigo 2.º, nos termos do regime geral de responsabilidade civil e criminal.