Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDever de sigilo e responsabilidade civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2011
1 -Estão obrigados ao dever de sigilo profissional todos os profissionais que, nos termos do presente decreto-lei, directa ou indirectamente, tomem conhecimento de informações relativas à situação clínica das pessoas com as incapacidades mencionadas no artigo 2.º
2 -As unidades e equipas previstas no presente decreto-lei, bem como o pessoal que as integra, são responsáveis, nos termos do artigo 491.º do Código Civil, pelos danos causados pelas pessoas com as incapacidades mencionadas no artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2011

Decreto-Lei n.º 22/2011 - 1.ª Série(10/02/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/2010 a 09/02/2011

Comparar com a versão em vigor